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AgInt no AREsp 202101281738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886585
- Registro
- 202101281738
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO
POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em IDPJ incidental a ação de cobrança
ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento
de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento
de sentença.2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou
não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de
tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.3. Em nenhuma hipótese
poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide
e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula
n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas.4. No caso, verifica-se
que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto.5. Agravo
interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.