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AgInt nos EDcl no AREsp 202401435698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637104
- Registro
- 202401435698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS
RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE
VISITAS PATERNA-FILIAL. OFENSA AOS ARTS. 435 E 436 DO CPC. FATOS
NOVOS CONSIDERADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA DA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 40 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TEVE VISTA E CIÊNCIA
DOS AUTOS E PODE PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA EVENTUAL
AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo
interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por menor, representada pela genitora, em
virtude da intempestividade do recurso especial.
2. A agravante
alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do
prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo.
3. A
questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
tempestividade do recurso especial pode ser realizada após a sua
interposição, em sede de agravo interno.
4. A questão também envolve
a análise da alegação de ofensa aos arts. 435 e 436 do CPC e ao art.
40 do Código de Processo Penal no contexto de modificação de
cláusulas de visitas paterno-filial.
6. A Corte Especial do STJ
decidiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação da
tempestividade do recurso após a sua interposição, em sede de agravo
interno.
6.1. A documentação apresentada pela agravante comprova a
suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso
especial.
7. O Tribunal bandeirante considerou todo o contexto
fático-probatório dos autos, inclusive os fatos novos noticiados
pela apelante, e concluiu que não há fato que desabone a conduta do
genitor ou que a criança estaria em situação de risco. O óbice da
Súmula n. 7 do STJ impede a reforma do acórdão recorrido.
8. A
alegação de ofensa ao art. 40 do Código de Processo Penal não se
sustenta, pois a Corte bandeirante entendeu que não se trata de ação
civil pública incondicionada, e o Ministério Público, tendo vista
dos autos, pode providenciar a extração de cópias para eventual ação
penal.
9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.