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AgInt no AREsp 202101281738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886585
- Registro
- 202101281738
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO
POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em IDPJ incidental a
ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços
de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase
de cumprimento de sentença.2. Não cabe à Justiça estadual dizer que
a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência
para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.3.
Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o
interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça
Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.4. No caso, verifica-se que há sentença da
Justiça Federal sobre o mesmo objeto.5. Agravo interno não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.