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AgInt no AREsp 202501398466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915368
- Registro
- 202501398466
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 581 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A compreensão adotada pelo Tribunal
estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha
o posicionamento de que a homologação do plano de recuperação
judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados,
conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 581 do STJ).
2.
No caso concreto, o recurso especial limitou-se a impugnar a
extinção da execução em relação à empresa devedora, questão que não
foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. As razões recursais,
portanto, mostram-se dissociadas dos fundamentos do aresto,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3 . Agravo interno provido, para
reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.