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AgInt no AREsp 202501398466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2915368
Registro
202501398466
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 581 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 581 do STJ). 2. No caso concreto, o recurso especial limitou-se a impugnar a extinção da execução em relação à empresa devedora, questão que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. As razões recursais, portanto, mostram-se dissociadas dos fundamentos do aresto, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3 . Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.