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AgRg no REsp 202302831073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090589
- Registro
- 202302831073
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN
PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de
desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação
anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo
pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena
de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As
instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do
agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação
da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da
reincidência.
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante
ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas.
5. A pretensão do
agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as
circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do
recurso especial.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação
idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e
para a quantificação da pena de multa, não havendo
desproporcionalidade manifesta.
7. A desconstituição das conclusões
firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses
defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e
provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.