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AgRg no REsp 202302831073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2090589
Registro
202302831073
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da reincidência. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas. 5. A pretensão do agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do recurso especial. 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e para a quantificação da pena de multa, não havendo desproporcionalidade manifesta. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.