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AgRg no REsp 202300426880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052631
Registro
202300426880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração necessária à progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade, antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime, como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob pena de incorrer em detração penal em dobro. 4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como adimplemento parcial do requisito temporal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio da legalidade e da efetividade da pena cumprida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.