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AgRg no REsp 202300426880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052631
- Registro
- 202300426880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera
provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, o qual buscava alterar a forma de aplicação da detração
penal definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa
sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena
efetivamente cumprida e considerado após o cálculo da fração
necessária à progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o momento adequado
para aplicação da detração penal no âmbito da execução: (i) se deve
ser abatida previamente do total da pena privativa de liberdade,
antes do cálculo da fração necessária para progressão de regime,
como defendido pelo Ministério Público; ou (ii) se deve ser
considerada após o cálculo fracionário da progressão, como pena
efetivamente cumprida, entendimento adotado pelo Juízo da execução e
mantido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão
provisória deve ser computado como pena cumprida, o que afasta a
possibilidade de sua mera dedução prévia do total da reprimenda, sob
pena de incorrer em detração penal em dobro.
4. A correta ordem de cálculo consiste em aplicar a fração exigida
para progressão de regime sobre a pena total unificada e, em
seguida, considerar o tempo de prisão provisória já cumprido como
adimplemento parcial do requisito temporal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes,
consolidou o entendimento de que a detração deve ocorrer após a
incidência da fração sobre a pena total, sob pena de se impor ao
apenado requisitos mais gravosos para progressão, em descompasso com
o art. 42 do CP e o art. 66, III, "c", da LEP.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente concluiu que
a aplicação da detração sobre o resultado do cálculo fracionário
mostra-se mais benéfica ao reeducando e compatível com o princípio
da legalidade e da efetividade da pena cumprida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.