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AgRg no REsp 202302816687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090463
- Registro
- 202302816687
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE
MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão
que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão
agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo
majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão.
2. O recurso especial alegava
violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a
inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as
majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso
material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas
condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de
múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação
oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu
conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5.
A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo
e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento
pacífico do STJ (Súmula 83/STJ).
6. A incidência cumulativa das
majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base
em elementos concretos do caso, como a violência praticada na
presença de crianças e a subtração de diversos bens.
7. O reexame da
natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria
incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem
alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso
material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas
distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de
majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em
elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a
necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68,
71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e
619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC
854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.