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AgRg no REsp 202302726021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089048
- Registro
- 202302726021
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE
SÓCIO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA. NULIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA. JUNTADA DE ATO ADMINISTRATIVO DO MPF.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto por Alexandre Gontijo Guerra contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava, em
síntese, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de
Processo Penal, por suposta responsabilidade penal objetiva,
cerceamento de defesa, nulidade da busca e apreensão, e juntada
indevida de ato administrativo do Ministério Público Federal
relativo à negativa de acordo de não persecução penal. A decisão
agravada foi mantida por falta de impugnação específica, nos termos
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em
discussão: (i) definir se é possível a responsabilização penal do
agravante apenas pela condição de sócio de fato com base na teoria
do domínio do fato; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa
por falta de acesso à integralidade do material apreendido; (iii)
determinar se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão
era nula por ausência de fundamentação; (iv) verificar se a juntada
de ato administrativo da 2ª CCR/MPF comprometeu a imparcialidade do
julgador; e (v) averiguar se a ausência de impugnação específica
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
STJ reafirma que a mera condição de sócio de fato não é suficiente
para configurar responsabilidade penal, exigindo-se prova do efetivo
exercício de funções gerenciais e dolo, mas reconhece que a revisão
da condenação por ausência de provas demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. As alegações de que houve violação
ao art. 29 do Código Penal e de que não há provas suficientes para
embasar a condenação são incompatíveis com os limites cognitivos do
recurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no
exame dos fatos, concluíram, a partir do cotejo racional de um
conjunto concordante de provas, que o réu praticou o delito imputado
na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça,
em razão do óbice da Súmula 7.
4. O acórdão recorrido consignou
expressamente que o recorrente teve acesso à integralidade dos autos
das medidas cautelares, manejando habeas corpus e inclusive,
apresentando arguições de nulidade das decisões que decretaram as
medidas, afastando, com segurança, a alegação de cerceamento de
defesa.
5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão,
embora sucinta, foi considerada motivada conforme os padrões
exigidos para medidas cautelares, sendo legítima a fundamentação por
remissão a pedidos do MP ou da autoridade policial. No caso, ela
atende ao padrão de motivação esperado para uma medida cautelar, que
deve ser motivada necessariamente com cognição sumária. E não houve
apenas fundamentação por referência ao pedido do Ministério Público,
pelo contrário, há fundamentos próprios do magistrado.
6. A juntada
do ato da 2ª CCR/MPF que negou acordo de não persecução penal não
constitui vício, pois não teve influência na condenação e não gerou
prejuízo à defesa, incidindo o princípio do "pas de nullité sans
grief" (art. 563 do CPP).
7. O agravo regimental não enfrentou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir argumentos do recurso especial, configurando deficiência
recursal nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ
(ausência de dialeticidade recursal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.