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AgRg no REsp 202300946220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059867
- Registro
- 202300946220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para
aplicar a fração de aumento de 2/3 na continuidade delitiva
específica, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
2. O acusado, em conjunto com dois adolescentes, praticou seis
roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, em dois
estabelecimentos comerciais distintos, além de constranger um
motorista de aplicativo, vitimando pessoas diferentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem para a continuidade delitiva
específica violou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao
desconsiderar critérios objetivos e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
4. A defesa alega que a decisão monocrática violou a Súmula n. 7/STJ
ao reexaminar elementos fáticos e probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática considerou que a fração de aumento de 2/5
era inadequada, dado o número de crimes e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, justificando a aplicação da fração de 2/3.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de continuidade delitiva específica, a fração de aumento
deve considerar tanto elementos objetivos quanto subjetivos, não
sendo puramente matemática.
7. A decisão agravada não violou a Súmula n. 7/STJ, pois a análise
dos critérios para a continuidade delitiva específica não implica
reexame de provas, mas sim a aplicação correta da norma penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.