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EREsp 201001554668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1210679
- Registro
- 201001554668
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO
PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS.
I
- A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o
contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado
ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a
dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
II
- Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o
entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n. 1.210.941/RS,
permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela
Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto
que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI
não foi objeto dos embargos de divergência.
III - Embargos de
divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por
consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional, de modo a reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o
crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada
comprovar perante a Receita Federal do Brasil que estava submetida
ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime
do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n.
9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.