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EDcl no AgRg nos EREsp 202201932334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010226
Registro
202201932334
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as razões da decisão anterior. 4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP. 5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 21/8/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.