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EDcl no AgRg nos EREsp 202201932334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010226
- Registro
- 202201932334
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as
razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do
CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e
protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.