← Jurioteca
CC 202500403637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211323
- Registro
- 202500403637
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tendo o conflito de competência
sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da
Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é
fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae),
levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade
das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).
3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação
de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique sua permanência no feito. Precedentes.
4. Conflito
conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.