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CC 202500403637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211323
Registro
202500403637
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência no feito. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.