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AgRg no REsp 202201408264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001962
- Registro
- 202201408264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e
Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado
e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de
reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou
a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de
organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da
pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos
réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial
não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo
regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial
e reforma da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração
jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii)
verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com
afronta ao princípio da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa
depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do
caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que
os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para
monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem
para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.
4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso
especial.
5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses,
como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do
crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso
especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação
recursal vedada por jurisprudência consolidada.
6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do
objeto recursal em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena
pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo
incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a
inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de
violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.