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AgRg na PET no REsp 202303390589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097660
- Registro
- 202303390589
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADO E QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E REDISCUSSÃO DE
TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS N. 757869-SP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos
óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão
que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para absolver
o recorrente do delito de embriaguez ao volante e reconhecer o
concurso formal próprio entre os delitos de homicídio.
2. O
recorrente foi condenado por homicídio consumado e tentado, além de
embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de
suspensão do direito de dirigir.
3. No recurso especial, alegou-se
negativa de vigência ao art. 59 do CP, argumentando que a
exasperação da pena-base foi indevida, pois baseada em elementos
inerentes ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada
para corrigir a dosimetria da pena, reanalisando-se a tese defensiva
objeto de apelação perante o Tribunal de origem e de recurso em
habeas corpus nesta Corte de Justiça.
5. Outra questão é analisar se
a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca das
consequências do crime demanda o reexame de fatos e provas e se a
decisão agravada violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria
da pena, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, e que não pode ser
utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já
apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu
uso como sucedâneo da apelação.
7. No caso, o Tribunal a quo
entendeu que os alegados equívocos na pena-base não poderiam ser
analisados em sede de revisão criminal, os quais já foram objeto de
apelação naquela Corte estadual e, no Superior Tribunal de Justiça,
do AgRg no Habeas Corpus nº 757869 - SP. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
8. As instâncias ordinárias concluíram que os familiares da
vítima fatal experimentaram "traumas inequívocos" e que a vítima
sobrevivente ficou com "sequelas, inclusive problemas de memória",
circunstâncias estas que transbordam o tipo penal e cujo afastamento
demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A decisão monocrática
do relator não viola o princípio da colegialidade, estando
autorizada pelo RISTJ e pelo CPC e sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.