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AgRg no AgRg no REsp 202303617158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101414
- Registro
- 202303617158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as
instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das
provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes
de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da
pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo
bancário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou
corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do
julgado demandaria reexame fático-probatório.
4. A impugnação à
dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a
aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
5. A alegação de
suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas
jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade.
6. A
legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na
legislação aplicável e na existência de fontes probatórias
independentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental des
provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de decisão que demanda
reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A
impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma
específica para ser conhecida.
3. A atuação de magistrado em esferas
jurisdicionais distintas não configura suspeição.
4. A quebra de
sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes
probatórias independentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n.
105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.