← Jurioteca
AgRg no REsp 202203753889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041586
- Registro
- 202203753889
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à
licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório,
considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu
pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime
inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do
regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude
à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP,
arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.