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AgRg no REsp 202203753889 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2041586
Registro
202203753889
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 69 e 76; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.