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REsp 202400038617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118537
- Registro
- 202400038617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO, RECEPTAÇÃO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que
realizavam patrulhamento na área, empreender fuga para o interior
do imóvel, ocasião em que foi visualizado, no pátio da residência,
um veículo produto de roubo.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.