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REsp 202301130329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2066929
Registro
202301130329
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo genérico. A alegação de prescrição foi afastada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição, que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de numerários recebidos de outrem e destinados a ente público. III. Razões de decidir 4. A ausência de razões a respeito da prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de razões quanto a determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se caracterizando o estado de necessidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.