← Jurioteca
REsp 202301130329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066929
- Registro
- 202301130329
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a
alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado
de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da
empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo
genérico. A alegação de prescrição foi afastada.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em:
saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição,
que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no
crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de
dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de
numerários recebidos de outrem e destinados a ente público.
III. Razões de decidir
4. A ausência de razões a respeito da
prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser
conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte
que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que
genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da
mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art.
2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de razões quanto a
determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso
especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de
forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa
de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se
caracterizando o estado de necessidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.