← Jurioteca
REsp 202003062041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1906789
- Registro
- 202003062041
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N.
788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788
da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a
ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes [...]".
2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado,
a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma
à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela
prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese
fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em
modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição
da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data
do trânsito em julgado para a acusação.
4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317
do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art.
109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema
n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de
que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória,
seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta".
6. Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal
de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão
executória prescreveu em 10/10/2023.
7. "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as
decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da
prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do
Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem
ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com
a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos
recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
8. Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do
prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação
com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão
executória.
9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.