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REsp 202003062041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1906789
Registro
202003062041
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788 da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes [...]". 2. O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 4. O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317 do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 6. Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão executória prescreveu em 10/10/2023. 7. "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 8. Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 9. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.