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REsp 202000459772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1863525
- Registro
- 202000459772
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ARMAZENAGEM
COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE
REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N.
20.910/1932. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se,
inicialmente, não ter ocorrido afronta ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido diverge
da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja
orientação assevera a inaplicabilidade das disposições do Decreto n.
20.910/1932 às ações em que seja parte empresa pública que explore
atividade econômica.
3. Também o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a natureza das atividades prestadas pela Conab,
manifestou-se no sentido de que as " e mpresas públicas que exploram
atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o
particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor
privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 713.731
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030, divulg 12/2/2014, public
13/2/2014).
4. No caso concreto, observa-se que, nas razões da
apelação interposta pela Conab, defendeu-se que o reajuste da tarifa
de armazenagem observou os parâmetros contratuais (fls.
3.260/3.269), bem como se requereu a improcedência dos pedidos
aduzidos na inicial (fl. 3.269), de modo que não ficou configurada a
hipótese de julgamento ultra petita.
5. No que diz respeito às teses
que defendem a incidência do INPC como fator de reajuste do pacto
negocial, a saber, o malferimento ao princípio da boa-fé objetiva, a
impossibilidade de desconsideração da perícia técnica judicial e a
vedação ao enriquecimento ilícito da empresa pública, a alteração
das premissas adotadas pela Corte a quo, como buscado pela parte
recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências
incompatíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7, ambas do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.