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REsp 202103264889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1964524
- Registro
- 202103264889
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA A
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU
DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDÍCIOS
DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR. CONVERSÃO DA
DEMANDA EM PERDAS E DANOS.
1. Operada a transferência da propriedade
do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de
desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de
parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel
ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do
que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens
expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo
de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á
em perdas e danos."
2. Possibilidade de prosseguimento da ação no
que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do
art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.