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REsp 202403653676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172871
- Registro
- 202403653676
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL.
DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à apontada
irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de
Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora
recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o
que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a
escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de
indenização por danos materiais em decorrência da alegada
irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente
municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse
processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.
2. A
pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM
envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido
indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação
jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.
3. No
pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser
conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de
Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos
Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF.
4.
Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a
pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que
se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao
ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia
de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide
pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.
5. O
mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não
configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a
sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que
se trata de matéria de direito.
6. A ausência de manifestação sobre
questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de
declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de
prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou
o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em
nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos
omissos.
7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,
relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944
e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma
genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em
sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins
de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula
n. 284/STF.
8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas,
pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, §
5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da
resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao
procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de
petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no
cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam
imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais,
embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de
embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do
recurso.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.