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HC 202303860286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 863760
- Registro
- 202303860286
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO
ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1
dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado
o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a
estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa
atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de
certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ
(posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.
2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam
partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades
socioeducativas escolares e não escolares (precedente).
3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à
finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo
exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de
Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino
médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de
Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).
4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela
aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo
objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato
gerador.
5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino
médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição
pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se
prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo
benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de
1/3.
6. Ordem parcialmente concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.