← Jurioteca
AREsp 202501725947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935253
- Registro
- 202501725947
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo
de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.