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AREsp 202502739384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998843
- Registro
- 202502739384
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
.
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do
agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por
analogia.
4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar
argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial,
sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da
decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso
concreto, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento
e à vedação de reexame de provas.
5. A parte agravante impugnou a maioria dos fundamentos utilizados
na decisão de inadmissibilidade, especialmente os relacionados à
aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, à inépcia da inicial e à
ausência de documentos essenciais. Contudo, não há impugnação
específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022
do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas
razões recursais do agravo.
6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.