← Jurioteca
AgRg no RHC 202303359154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 187335
- Registro
- 202303359154
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR.
RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA
INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA.
LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a
requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo
Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem
autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado
como "notícia de fato", é válida.
3. A questão também envolve a análise da alegação de busca
indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e
baseada em denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão
desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes
definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão
Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição
questionada nos autos.
5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda
requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso
dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida
pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.
6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo
Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação
formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl
n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a
requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de
procedimento formal);
7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a
requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação
satisfatória dos investigados e período de apuração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl
n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos,
formulada diretamente pelo Ministério Pùblico ao COAF, sem
autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente
formalizado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.