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AgInt no REsp 202403447770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171076
Registro
202403447770
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes. 4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. 6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.