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AgInt no REsp 202403447770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171076
- Registro
- 202403447770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA
RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte
adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos,
em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela
ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão
inexistente.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,
"[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por
pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados
embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,
no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual
nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar
manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e
356/STF.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão
recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ.
6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do
direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não
comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.