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EDcl no AgInt no REsp 202404359683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183162
- Registro
- 202404359683
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para
a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em
que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.