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AgInt no AREsp 202404096349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780438
- Registro
- 202404096349
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS
EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
1. Ação de cumprimento de sentença.
2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o
guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de
arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em
duplicidade. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a
residência do agravante, considerando-os de elevado valor que
ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal
de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos
autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835
do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações
específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para
relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.