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EDcl no REsp 202402947182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206603
Registro
202402947182
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A existência de erro material e omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 3. Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. 5. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.