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EDcl no REsp 202402947182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206603
- Registro
- 202402947182
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A existência de erro material e omissão no acórdão embargado
conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração.
2. Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da
condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada
desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela
taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
3. Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante,
configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação
proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração
de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve
distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de
pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos
pela decisão final.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.