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EDcl nos EDcl no REsp 202400979421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131644
- Registro
- 202400979421
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão quanto à
alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de
seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.