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REsp 202404256823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181558
- Registro
- 202404256823
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de
sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel
pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo
executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à
utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de
único bem de propriedade do devedor.
2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como
residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos
artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição
Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova
de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da
impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de
imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n.
8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade
dominial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência
habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas
declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando
diferentes endereços como sendo seu domicílio.
5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem
como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para
demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente
diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa
de outros imóveis ou declarações de vizinhos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.