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REsp 202500223158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193487
- Registro
- 202500223158
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO
REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB.
IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão
de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados
em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o
saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter
alimentar e torna-se passível de penhora.
2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram
impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e
aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e
mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo
Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de
poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo.
III. Razões de decidir
4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do
Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a
subsistência digna do devedor e de sua família no período
correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na
conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza
alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se
penhoráveis.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração
percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte.
6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores
mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários
mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial
(inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso
X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em
investimento, ele se torna penhorável.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de
saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a
natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a
penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.