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AREsp 202500637130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865640
Registro
202500637130
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. 1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes. 3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela excepcional extensão temporal do inadimplemento. 4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.