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AREsp 202500637130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865640
- Registro
- 202500637130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de
cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos
emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das
circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas
contratuais.
2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em
sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou
insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral
dos prejuízos suportados pelos adquirentes.
3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano
moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base
nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela
excepcional extensão temporal do inadimplemento.
4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.