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AgInt no AREsp 202501838072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942045
- Registro
- 202501838072
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa
a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento
danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que,
entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso,
esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de
reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.