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EDcl no AgInt no REsp 202300445623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054111
- Registro
- 202300445623
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM PARTE
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade comercial c/c apuração de
haveres.
2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
3. No caso, verificou-se omissão quanto a tese da fundamentação da
base de cálculo dos honorários. Vício corrigido, para melhor
esclarecimento, por isso sem efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.