← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202403367630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739360
- Registro
- 202403367630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, aos 5/2/2025, nos autos do AREsp
nº 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de
aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão recorrido e a decisão agravada, determinando que
a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a regularidade da
interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, 6º, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.