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REsp 202001421417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952798
- Registro
- 202001421417
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE
CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo
de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a
solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do
julgamento não configura vício de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e
participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio.
Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação
fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real
montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do
quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em
recurso especial.
4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de
valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais
extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da
Súmula 283/STF.
5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a
non domino que resultou em notificação extrajudicial para
desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento
da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
probatório dos autos impede revisão em sede especial.
6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais
de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ.
7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula
7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão
suscitada.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.