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REsp 202001421417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1952798
Registro
202001421417
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio. Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial. 4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF. 5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada. 8. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.