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REsp 202500356428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195829
- Registro
- 202500356428
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que
acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento
de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no
dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros
e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas
garantidoras da segurança na circulação da população. Incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que,
entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso,
esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de
reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Recurso a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.