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AREsp 202404588629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804567
- Registro
- 202404588629
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 833,
X, e 1.018, §1º, do CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM
CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 833, X, e 1.018, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso
para rejulgamento do contexto fático-probatório.
4. O agravante sustenta que a penhora de R$ 84,49, realizada em sua
conta corrente, violaria o disposto no art. 833, X, do CPC, que
prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários
mínimos. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que não foi
demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza
impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à
subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de
impenhorabilidade sem a devida comprovação.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Inexistência de cotejo analítico necessário para evidenciar que
as situações analisadas nos paradigmas são idênticas àquela tratada
no acórdão recorrido, uma vez que o recorrente limitou-se a
transcrever trechos genéricos das decisões paradigmas, sem
demonstrar de forma clara e objetiva que os contextos fáticos e
jurídicos são coincidentes.
7. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de
comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza
impenhorável, como verba alimentar ou poupança destinada à
subsistência, enquanto os precedentes apresentados pelo recorrente
tratam de situações em que a impenhorabilidade foi reconhecida com
base em elementos concretos que demonstravam a destinação dos
valores à subsistência do devedor.
8. Entendimento pacífico do STJ: "1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das
quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua
família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir
dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente,
ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40
(quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte
processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode
ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios
que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do
executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos
carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora
do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas
encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise
de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2891183 /
SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025.)"
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.