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AREsp 202500011288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830036
- Registro
- 202500011288
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50,
§ 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º,
caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º,
caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e
Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a
existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos
473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao
vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel
rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os
requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a
pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no
conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No
entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas,
como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros
documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.
6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que
tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia
com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente
exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos
requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e
o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que
incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural
da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade
rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.
7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é
explorada pela família para fins de reconhecimento de sua
impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025,
DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.IV.
DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.