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AREsp 202501572275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924166
- Registro
- 202501572275
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de caracterização de divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a
penhora de imóvel sob alegação de ausência de demonstração de que se
trata de bem de família e viabilidade de seu desmembramento.
3. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com
base em provas apresentadas pela parte agravada, como fatura de
energia elétrica, declarações de terceiros e certidão de registro de
imóveis, além de afastar a possibilidade de desmembramento do
terreno por ser inferior ao módulo fiscal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre a impenhorabilidade do imóvel, considerando os óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória
em recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões do
Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel.
6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela
divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
7. Decisão recorrida que assentou que o imóvel é utilizado pelo
agravado e sua família como residência própria, atraindo a
incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da
Lei n.º 8.009/1990. Rechaçou, ainda, o afastamento da proteção legal
sob o argumento de possível divisão ou desmembramento do terreno,
porquanto a divisão não se mostra juridicamente possível, nos termos
do artigo 65 da Lei n.º 4.504/1964 e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que o bem possui área inferior ao
módulo fiscal.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência
jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não
na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea
"c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.