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AgInt nos EDcl no AREsp 202403352364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2738880
Registro
202403352364
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal. 6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo nos casos de imóveis de alto padrão. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.