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AgInt nos EDcl no AREsp 202403352364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738880
- Registro
- 202403352364
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte
agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o
conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada,
embora intimada, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a
condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor
elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o
acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte.
4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes
dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do
executado e de sua família, o que configura bem de família, nos
termos da Lei nº 8.009/1990.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado
do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de
impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para
fins de exclusão da salvaguarda legal.
6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo
nos casos de imóveis de alto padrão.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.