← Jurioteca
REsp 202203234224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032281
- Registro
- 202203234224
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A apresentação, na via administrativa, de consulta
não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte
pleitear restituição do indébito tributário ou compensação
tributária.
3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento
espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara
créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a
legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos
para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário,
nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi
observado no caso.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.