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REsp 202302087308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083991
- Registro
- 202302087308
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA
CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.1. Mandado de segurança em
que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do
leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º
do Código Florestal.2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não
se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar
impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não
mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta
descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de
observância de área non aedificandi."3. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC,
1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento
de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de
qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por
conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a
orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos
casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha
canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a
intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de
área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada
determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a
"qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos
d'água canalizados.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.