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AgInt nos EDcl no REsp 202302547790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086905
- Registro
- 202302547790
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores,
declarando insubsistente a penhora.
2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode
ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força
de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para
locação por temporada e que os devedores declararam residência em
outro endereço em processos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução
na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da
impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido
reconhecido que a sua destinação original como residência familiar
não foi modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não
afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família,
sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando
o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade
familiar.
5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada
a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do
imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da
família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da
impenhorabilidade.
6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio
decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como
moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução
do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao
contrário de reexame, permitida no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente
a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada
quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar,
mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao
credor".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º;
CPC, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n.
2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n.
38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 18/2/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.