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AgInt nos EDcl no REsp 202302547790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086905
Registro
202302547790
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora. 2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar. 5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade. 6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao credor". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.