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REsp 202202603046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2020533
- Registro
- 202202603046
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO.
1. As questões apontadas como omitidas em embargos de
declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem,
não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o
julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia.
2. A exigência de autorização prévia para acesso ao
patrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001,
constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio
da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal
ratifica tal exigência.
3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015,
que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético,
substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a
utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de
autorização para atividades futuras.
4. Em matéria ambiental,
aplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma
mais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os
acessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n.
2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então
vigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação
superveniente.
5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e
juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o
prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível
de multa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.