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REsp 202202603046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2020533
Registro
202202603046
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. As questões apontadas como omitidas em embargos de declaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A exigência de autorização prévia para acesso ao patrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001, constituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio da precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal ratifica tal exigência. 3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015, que simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético, substituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a utilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de autorização para atividades futuras. 4. Em matéria ambiental, aplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma mais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os acessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n. 2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então vigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação superveniente. 5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.