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AgInt no AREsp 202501894530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945998
- Registro
- 202501894530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de
prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Lei n. 14.905/2024
foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração e que a
controvérsia principal não demanda reexame fático-probatório, mas
sim a correta interpretação e aplicação da legislação que rege o
contrato de seguro.
3. Alega que a condenação ultrapassou os limites da apólice,
ignorando o pagamento administrativo, e que a indenização por danos
morais foi indevidamente fixada, pois o mero inadimplemento
contratual não configura dano moral. Sustenta ainda que a majoração
dos honorários advocatícios foi indevida.
4. Nas contrarrazões, os agravados defendem a ausência de
dialeticidade específica no agravo interno e sustentam que a decisão
monocrática é irretocável, pois a pretensão da agravante demanda
reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado
pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve prequestionamento da aplicação da Lei n. 14.905/2024; (ii)
saber se a condenação ultrapassou os limites da apólice e se a
indenização por danos morais foi indevidamente fixada; e (iii) saber
se a majoração dos honorários advocatícios foi indevida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 caracteriza falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
7. A análise da necessidade de dedução de valores pagos
administrativamente e da configuração de danos morais demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi indevida, pois o
percentual de 20% já havia sido alcançado, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno parcialmente provido para
afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre matéria infraconstitucional impede o conhecimento do
recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O reexame de
provas e cláusulas contratuais é vedado em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários
advocatícios não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da
condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts.
85, § 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5
e 7; STF, Súmula n. 282.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.