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AgInt no AREsp 202403497436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747822
- Registro
- 202403497436
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.
1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em
conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação
judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo
cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de,
reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210,
e-STJ, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.