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AgInt no AREsp 202501758057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937318
- Registro
- 202501758057
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de
19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:
"consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'", e não
à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do
relator quanto ao tema.
3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.